Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2011

Extradição

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Notícias recentes, colocaram na ordem no dia a questão da extradição de cidadãos portugueses, no âmbito de processos judiciais em […]

Notícias recentes, colocaram na ordem no dia a questão da extradição de cidadãos portugueses, no âmbito de processos judiciais em curso em países de língua portuguesa, mais especificamente, e no caso mais mediatizado, para o Brasil.

Em claro contraste com as primeiras notícias, que davam como certa a impossibilidade de extradição de cidadãos nacionais para o Brasil, surgiram arautos a garantir que a extradição feita naqueles moldes não só é possível, como tem cabimento legal. Inicialmente os argumentos sustentaram-se num tratado assinado entre o Estado português e o Estado brasileiro que inviabilizaria a extradição de nacionais. Em momento mais recente foi chamada à colação uma convenção, a Convenção de Extradição subscrita pelos Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, que não só permite a extradição, como expressamente substitui o tratado de não extradição.

De facto, contrapondo os dois textos normativos, o do tratado e o da convenção, e atentando desde logo aos períodos de inicio de vigência dos mesmos, constata-se que a Convenção de Extradição subscrita pelos Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, entrou em vigor no dia 1 de Março de 2010, sendo posterior ao tratado, e, de acordo com o seu artigo 25º, substitui o anterior tratado de Extradição celebrado entre Portugal e o Brasil.

De qualquer forma, a referida Convenção não prevê a extradição automática dos cidadãos. Efectivamente, do texto da Convenção resulta que é necessário que a extradição seja solicitada pelas autoridades competentes do Estado requerente, ao Estado requerido, sendo que, ainda assim., o Estado requerido pode recusar de forma facultativa, ainda que fundamentada, a Extradição, nos casos em que o pedido diga respeito a um cidadão nacional do Estado requerido.

Em clima de acesa discussão mantém-se agora a questão a compatibilidade da referida Convenção com a Constituição da Republica Portuguesa, que estabelece no seu artigo 33 numero 3 que «A extradição de cidadãos portugueses do território nacional só é admitida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo». Ou seja, questiona-se de que forma uma Convenção pode vigorar no nosso país, em clara dissonância com a nossa lei fundamental. Sendo certo que a discussão é passível de válidos argumentos, certo é também que, uma vez que foi subscrita pelo Estado português e entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa, a Convenção deverá ser tida como válida e aplicável, a menos que venha a ser substituída por outra lei, expressamente revogada, ou declarada inconstitucional.

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Lara Ramos

JANELA DO DIREITO

Autor: Jornal da Mealhada

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